Foi apresentada tréplica (fls. 200/207, com documentos – fls. 208/211). A autora voltou a sustentar que não se aplica a lei de imprensa (fls. 213/219). Também especificou provas (fls. 221/222). Os requeridos pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 224/225).
Estes teceram considerações sobre um dos pedidos da autora (fls. 227/230). Foi deferida vista da fita cassete para a autora (fls. 262). Tal despacho foi confirmado a fls. 266//266v., consignando-se que é direito da autora conferir a gravação. A primeira requerida trouxe cópia da fita para os autos (fls. 268/271).
A autora atacou a fita juntada aos autos, posto que o gravador foi desligado em vários momentos (fls. 273/275). Pediu a juntada dos documentos relativos à tiragem da edição e ao faturamento da mesma. Os requeridos atacaram tal pedido (fls. 281/299), citando julgados que dizem ser o valor da eventual indenização independente de elementos assim.
A autora voltou a insistir na tese de uma pesada condenação para que tenha efeito “corretivo pedagógico” (vide fls. 301). Se uma eventual condenação não levar o faturamento em consideração estará ocorrendo enriquecimento ilícito em favor da empresa. Cita o professor Carlos Alberto Bittar para dizer que a indenização tem que possuir valor punitivo, inibitório de condutas assim.
Continua
Estes teceram considerações sobre um dos pedidos da autora (fls. 227/230). Foi deferida vista da fita cassete para a autora (fls. 262). Tal despacho foi confirmado a fls. 266//266v., consignando-se que é direito da autora conferir a gravação. A primeira requerida trouxe cópia da fita para os autos (fls. 268/271).
A autora atacou a fita juntada aos autos, posto que o gravador foi desligado em vários momentos (fls. 273/275). Pediu a juntada dos documentos relativos à tiragem da edição e ao faturamento da mesma. Os requeridos atacaram tal pedido (fls. 281/299), citando julgados que dizem ser o valor da eventual indenização independente de elementos assim.
A autora voltou a insistir na tese de uma pesada condenação para que tenha efeito “corretivo pedagógico” (vide fls. 301). Se uma eventual condenação não levar o faturamento em consideração estará ocorrendo enriquecimento ilícito em favor da empresa. Cita o professor Carlos Alberto Bittar para dizer que a indenização tem que possuir valor punitivo, inibitório de condutas assim.
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