É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária a produção de provas. A questão relativa à exibição de documentos contábeis da requerida deve ser deixada de lado. Eventual indenização deve tomar por base outros elementos que o eventual lucro ou faturamento da requerida.
Se alguém deseja parte do lucro da mesma, que se torne acionista dela. Um ato lesivo deve ser considerado por si só e não tendo em consideração exclusiva a capacidade econômica da parte contrária. Com o devido respeito, a tese invocada pela autora, no sentido de que a indenização por danos morais deve ter caráter punitivo, inibitório, tem raízes fora do nosso direito, fora da nossa tradição jurídica.
A origem está no direito norte-americano, mas, como em diversas outras matérias, a prática lá é diferente. Assim, eventual indenização deve ter por base outros elementos e não os invocados pela autora que, aliás, estão causando considerável atraso na apreciação da lide, o que já poderia, com o mais alto respeito, já ter ocorrido.
Uma questão importante é a relativa à aplicabilidade da lei de imprensa, que é objeto de controvérsia entre as partes. É evidente que tal lei é aplicável. Ficou demonstrado nos autos que o segundo requerido é jornalista e agiu nessa qualidade ao entrevistar a autora.
Continua
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