CAPÍTULO - VIII
DA ABRANGÊNCIA DESTE CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 65-As normas deste Código de Ética aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de estudo, pesquisa, análise e divulgação no âmbito da Ufologia.
Parágrafo único -Inclui-se neste artigo, e no que couber dos dispositivos deste Código, os principiantes em Ufologia - Auxiliares de Ufólogo.
Art. 66-Os profissionais liberais que atuam na área da Ufologia devem observar, além dos preceitos do Código de Ética da respectiva profissão, os preceitos deste Código de Ética.
Parágrafo único-Caso haja infração a um dos Códigos já citados neste artigo, compete ao Presidente da ANUB encaminhar a representação aos respectivos órgãos controladores da ética do profissional.
Art. 67-O “Ufólogo Independente” que venha ferir as normas e a ética dentro das pesquisas e divulgação ufológicas, poderá ser enquadrado nas alíneas “a” ou “b” ou “e” do artigo 56 deste Código de Ética.
Parágrafo único- Para fins deste artigo, considera-se “Ufólogo Independente” aquele que divulga e realiza suas pesquisas ufológicas sem estar filiado ou cadastrado em uma instituição ufológica.
CAPÍTULO - IX
DAS MODIFICAÇÕES DESTE CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 68-Qualquer modificação deste Código de Ética somente será feita pela Associação Nacional dos Ufólogos do Brasil (ANUB), mediante proposta feita por Ufólogo filiado ou através de instituição ufológica devidamente cadastrada na ANUB.
# 1º - O Ufólogo não filiado e nem cadastrado, deverá encaminhar suas sugestões ou modificações a este Código, somente através de outro Ufólogo ou através de instituição ufológica devidamente filiados ou cadastrados na ANUB.
# 2º - A sugestão ou modificação deste Código de Ética deverá ser acompanhada da devida identificação da pessoa - nome, endereço, telefone, registro geral e outras informações que achar por bem acrescentar.
Art. 69-As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ética do Ufólogo e, posteriormente, referendados pela ANUB.
CAPÍTULO - X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70-As instituições ufológicas e afins poderão criar uma Comissão de Ética do Ufólogo para, em caso de infração a este Código, instruir e formalizar a representação ou denúncia, que deverá ser encaminhada, através do dirigente da instituição, ao Conselho de Ética do Ufólogo, passando, antes, pelo Presidente da ANUB.
Parágrafo único- As representações ou denúncias recebidas pelas instituições ufológicas, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 71-A ANUB deverá providenciar a ampla divulgação deste Código de Ética, entre os Ufólogos e, em especial, junto às entidades ufológicas.
Parágrafo único-É permitida a divulgação deste Código de Ética através de revistas, informativos e quaisquer meios eletrônicos disponíveis.
Art. 72-A ANUB deverá baixar regulamentação exigindo um mínimo de conhecimentos, capacidade e habilidades, bem como a formação básica para os principiantes em atividades ufológicas - Auxiliar de Ufólogo.
Art. 73-A ANUB deverá regulamentar a classe de Ufólogo, inclusive com suas várias especializações, estabelecendo quais os conhecimentos, capacidade, habilidades e habilitação profissional, além de experiências, para a profissão dentro da Ufologia.
Art. 74-Este Código de Ética entrará em vigor a partir de 200__.
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