segunda-feira, 22 de janeiro de 2007

Código de ètica do Úfologo

CAPÍTULO - VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
SEÇÃO - I
DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 56-A transgressão de preceito deste Código de Ética constitui infração disciplinar sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura, por escrito;
c) suspensão por 1 (um) ano da participação de eventos e das atividades promovidas por instituições ufológicas ou por pesquisadores dessa área;
d)exclusão da participação de eventos e de atividades promovidas pelas instituições ufológicas ou por pesquisadores dessa área;
e)denúncia pública e encaminhamento da documentação comprobatória da culpa, a instituições ufológicas nacionais e internacionais.
# lº - No caso de reincidência em infração disciplinar já punida nos termos das alíneas “a” ou “b” deste artigo, aplica-se a suspensão citada na alínea “c”.
# 2º - Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada a pena pecuniária de ½ a 5 salários mínimos.
Art. 57-A alegação de ignorância ou da má compreensão dos preceitos deste Código, não exime de penalidade o infrator.
Art. 58-Avalia-se o grau de gravidade da infração cometida, pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Art. 59-Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
a) imputar a alguém e /ou à instituição ufológica, ato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
b) acobertar ou ensejar o exercício ilegal de uma profissão;
c) exercer ato privativo de profissional liberal;
d) traumatizar uma testemunha ufológica por imperícia técnica no trato com a mesma, durante a pesquisa;
e ) praticar ou ensejar ato torpe;
f) esconder ou destruir provas da pesquisa ufológica;
g) quebrar o sigilo pedido pela testemunha ufológica sem a sua devida autorização ou pedido judicial.
Art. 60-São circunstâncias que podem atenuar a pena:
a) ausência de punição disciplinar anterior;
b) ter reparado ou minorado o dano ou a ofensa;
c) exercício assíduo e proficiente em palestras, cargos e atividades ufológicas;
d) prestação de relevantes serviços à Ufologia.

SEÇÃO - II
DO CONSELHO DE ÉTICA, DA DEFESA E DO RECURSO.
Art. 6l-Compete ao Conselho de Ética dos Ufólogos, constituído pela Resolução ANUB nº da Associação Nacional dos Ufólogos do Brasil (ANUB), apreciar e julgar as representações e denúncias devidamente formalizadas e instruídas.
# lº - As representações e denúncias somente serão aceitas se encaminhadas por Ufólogo filiado ou por instituição ufológica cadastrada na ANUB.
# 2º - O Conselho de Ética deverá emitir suas decisões, somente por escrito.
Art. 62-Ao acusado é concedido, após a efetiva citação por via postal ou pessoal, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua defesa, por escrito, por si ou por procurador.
Art. 63-O acusado terá direito a recurso, que deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação da pena.
Art. 64-Após o julgamento final, a decisão deverá constar dos assentamentos do Ufólogo, na ANUB e na instituição ufológica a que estiver ligado.
Parágrafo único-É conveniente que as demais instituições ufológicas e interessados ligados à Ufologia, anotem em seus arquivos os fatos ocorridos.

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