CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA UFOLOGIA
DA DIVULGAÇÃO DA UFOLOGIA
Art. 42-O Ufólogo deve divulgar suas pesquisas de forma compreensível e em alto nível técnico-científico-paraolístico, a fim de tornar a Ufologia uma ciência séria e objetiva.
Art. 43-Cumpre ao Ufólogo, em relação às formas de divulgação da Ufologia, sem prejuízo das já estabelecidas neste Código:
a) realizar, de maneira digna, a divulgação de sua instituição ufológica e de suas atividades como pesquisador, evitando toda e qualquer
manifestação que possa comprometer o conceito das atividades ufológicas ou de pesquisadores da área;
b)cooperar intelectual e materialmente para o progresso das atividades ufológicas, mediante intercâmbio de informações com entidades da área, pesquisadores nacionais e de outros países, órgãos de divulgação em geral e pessoas interessadas no assunto;
c)divulgar, logo que possível, o resultado do estudo, pesquisa e análise de uma manifestação ufológica, a fim de que os meios ufológicos tomem conhecimento e tenham condição de processar dados comparativos;
d)respeitar as idéias e as convicções de seus colegas, bem como os seus trabalhos e as soluções ou hipóteses apresentadas pelos mesmos;
e)transmitir informações ou estudos sobre a Ufologia sem utilizar métodos sensacionalistas.
Art. 44-Nas comunicações ou na divulgação para o público, de resultados de pesquisa, de relatos ou estudos de casos, o Ufólogo é obrigado a omitir ou a alterar quaisquer dados que possam conduzir à identificação das testemunhas ufológicas que tenham solicitado o sigilo de seu nome.
Parágrafo único-A fim de não ferir este artigo, o Ufólogo poderá se utilizar de um nome e locais fictícios, fazendo alusão a este fato.
Art. 45-Constitui infração ética em relação à divulgação dos trabalhos ufológicos, sem prejuízo das já citadas neste Código:
a)desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos sobre Ufologia;
b)pregar a veracidade ufológica de um caso, foto, documento, mensagem ou de um objeto, sem estar habilitado para tal e/ou sem mencionar a origem do estudo e análises das provas apresentadas;
c)divulgar em impressos e anúncios de cursos e palestras sobre Ufologia e ciências correlatas, o nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique a testemunha ufológica ou pessoas pesquisadas, sem a devida autorização destas;
d)emitir e assinar declaração ou atestado de cunho ufológico que não corresponda à veracidade dos fatos.
SEÇÃO - I
DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
Art. 46-O Ufólogo que promover publicamente a divulgação de seus trabalhos, cursos ou palestras, deverá fazê-lo com exatidão, dignidade e de forma objetiva e, se desejar, citar suas habilitações, qualificações e outras aptidões.
Art. 47-Constitui infração ética do Ufólogo, sem prejuízo das já citadas neste Código:
a)usar expressões alarmantes em impressos e anúncios de cursos e palestras sobre Ufologia, que possam causar intranqüilidade ou sensacionalismo, com a finalidade de atrair mais público;
b)citar títulos que não possua, em impressos e anúncios sobre cursos e palestras;
c)fazer publicidade em desacordo com a legislação vigente ou em desacordo com as normas da ANUB;
d)colocar a designação “Ufologia” em impressos e anúncios de cursos e de palestras, como sendo dependente ou ligada a “artes adivinhatórias”.
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