SEÇÃO - III
DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO ÀS TESTEMUNHAS UFOLÓGICAS E A OUTRAS PESSOAS
Art. 25- Cumpre ao Ufólogo, com relação à testemunha ufológica ou à pessoa pesquisada e sem prejuízo do disposto no, Capítulo II - Dos Deveres e das Responsabilidades:
a) tratar a testemunha ufológica ou a pessoa pesquisada, com respeito e urbanidade;
b) resguardar a privacidade da testemunha ufológica, durante toda a pesquisa;
c) evitar, quanto possa, que a testemunha pratique, em relação à pesquisa, atos reprovados por este Código de Ética;
d) evitar tudo o que possa induzir a testemunha ou as pessoas pesquisadas, a prestar declarações que desconheça;
e) evitar intervir ou fazer qualquer apreciação na presença da testemunha ufológica ou da pessoa pesquisada, quando na qualidade de orientador ou perito na pesquisa de outro Ufólogo;
f) procurar distinguir se o fenômeno ufológico foi provocado ou não pela testemunha, quer seja ele físico, manifestação espiritual, paranormal, anímica ou, ainda, manifestação de outras formas energéticas;
g) não supervalorizar a testemunha ou a pessoa contatada, bem como não deixar transparecer sua emoção junto à mesma e quanto ao fato ufológico;
h) encaminhar pessoa traumatizada por motivo ufológico ao devido tratamento médico e /ou psicológico, com profissional competente que, preferencialmente, também seja da área ufológica;
DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO ÀS TESTEMUNHAS UFOLÓGICAS E A OUTRAS PESSOAS
Art. 25- Cumpre ao Ufólogo, com relação à testemunha ufológica ou à pessoa pesquisada e sem prejuízo do disposto no, Capítulo II - Dos Deveres e das Responsabilidades:
a) tratar a testemunha ufológica ou a pessoa pesquisada, com respeito e urbanidade;
b) resguardar a privacidade da testemunha ufológica, durante toda a pesquisa;
c) evitar, quanto possa, que a testemunha pratique, em relação à pesquisa, atos reprovados por este Código de Ética;
d) evitar tudo o que possa induzir a testemunha ou as pessoas pesquisadas, a prestar declarações que desconheça;
e) evitar intervir ou fazer qualquer apreciação na presença da testemunha ufológica ou da pessoa pesquisada, quando na qualidade de orientador ou perito na pesquisa de outro Ufólogo;
f) procurar distinguir se o fenômeno ufológico foi provocado ou não pela testemunha, quer seja ele físico, manifestação espiritual, paranormal, anímica ou, ainda, manifestação de outras formas energéticas;
g) não supervalorizar a testemunha ou a pessoa contatada, bem como não deixar transparecer sua emoção junto à mesma e quanto ao fato ufológico;
h) encaminhar pessoa traumatizada por motivo ufológico ao devido tratamento médico e /ou psicológico, com profissional competente que, preferencialmente, também seja da área ufológica;
i) elaborar o dossiê das testemunhas ou das pessoas pesquisadas, incluindo gravações, fotos, filmes, provas e outros, conservando-os em arquivo apropriado.
Art. 26Enquanto a testemunha ufológica não o permitir, seu nome e endereço não poderão ser divulgados.
Parágrafo único Caso outro pesquisador venha a conhecer a testemunha, este deverá, da mesma maneira citada neste artigo, manter em sigilo o nome e demais informações a respeito dela.
Art. 27 Constitui infração ética do Ufólogo, sem prejuízo das demais deste Código:
a) deixar de esclarecer adequadamente as testemunhas ufológicas e, se for o caso, seus familiares, a respeito dos propósitos, riscos e alternativas da pesquisa;
b) executar ou propor à testemunha medidas desnecessárias à pesquisa ou para as quais não esteja capacitado;
c) desrespeitar ou permitir.que desrespeitem a pessoa pesquisada, a testemunha e seus familiares;
d) utilizar-se da testemunha ufológica de forma abusiva na pesquisa;
e) deixar de atender testemunha ufológica que procure uma orientação do Ufólogo;
Art. 26Enquanto a testemunha ufológica não o permitir, seu nome e endereço não poderão ser divulgados.
Parágrafo único Caso outro pesquisador venha a conhecer a testemunha, este deverá, da mesma maneira citada neste artigo, manter em sigilo o nome e demais informações a respeito dela.
Art. 27 Constitui infração ética do Ufólogo, sem prejuízo das demais deste Código:
a) deixar de esclarecer adequadamente as testemunhas ufológicas e, se for o caso, seus familiares, a respeito dos propósitos, riscos e alternativas da pesquisa;
b) executar ou propor à testemunha medidas desnecessárias à pesquisa ou para as quais não esteja capacitado;
c) desrespeitar ou permitir.que desrespeitem a pessoa pesquisada, a testemunha e seus familiares;
d) utilizar-se da testemunha ufológica de forma abusiva na pesquisa;
e) deixar de atender testemunha ufológica que procure uma orientação do Ufólogo;
f) abandonar a testemunha ufológica, sem antes ter indicado outro Ufólogo para a continuidade da pesquisa;
g) amedrontar a pessoa pesquisada, mesmo que por falta de experiência ou de conhecimento dos princípios éticos, morais e técnicos na área da Ufologia;
h) ocasionar, com seus conhecimentos técnicos ou científicos, dano à dignidade e à integridade física ou mental da testemunha ou da pessoa pesquisada;
i) deixar de tratar a testemunha e seus familiares, com discrição;
j) alterar ou deturpar o teor das declarações das pessoas pesquisadas;
k) iniciar pesquisa ufológica junto a menores sem a devida autorização de seus responsáveis, exceto em casos de urgência;
l) gravar, inclusive por telefone, declarações das pessoas pesquisadas, sem a devida autorização das mesmas.
SEÇÃO - IV
DAS PESQUISAS NO CAMPO
Art. 28- O pesquisador ufológico, quanto às pesquisas no campo e quanto às vigílias para suas observações, estudos e análise de fenômenos de provável cunho extraterrestre, devem observar as seguintes normas:
a) respeitar e seguir as orientações do guia, antes, durante e após as vigílias a fim de não causar acidentes físicos com as pessoas, danos à natureza, danos materiais nos equipamentos em geral, bem como não ocasionar o afastamento de possíveis contatos com naves, Seres Extraterrestres ou com outras formas de energia;
b) seguir à risca o roteiro estabelecido pelo guia da equipe, observando as normas para a pesquisa ufológica;
c) manter o espírito de companheirismo;
d) manter o devido respeito entre os companheiros de vigília ou de pesquisa;
e) preservar o local do acampamento, lembrando que outros pesquisadores provavelmente irão ao mesmo local;
f) estar psicologicamente preparado para um contato com naves, Seres Extraterrestres ou com outras formas de energia durante a vigília;
g) ter algum conhecimento sobre Astronomia, o manuseio dos principais instrumentos, máquinas e objetos utilizados nas vigílias e demais pesquisas de campo, bem como algum conhecimento das normas sobre acampamento;
h) procurar conhecer, antes das pesquisas no campo, os usos e costumes dos habitantes das localidades a que se dirigir e, principalmente, as expressões usadas quanto a manifestações de cunho ufológico ou as que se confundem com elas;
i) orientar os iniciantes na Ufologia sobre os riscos que porventura poderão advir e quanto aos cuidados que deverão tomar, tais como sobre as luzes das naves, emanações de energias da nave ou de outras fontes.
Art. 29 -Constitui infração ética do Ufólogo, nas pesquisas no campo e sem prejuízo das demais citadas neste Código:
a) não respeitar o descanso dos companheiros durante os turnos da vigília;
b) dormir ou deixar de vigiar o acampamento, durante o seu turno, sem explicação aceitável;
c) desperdiçar água e alimentos;
d) faltar ao turno de vigília programado, sem motivo relevante;
e) deixar de cumprir quaisquer das instruções e normas estabelecidas para acampamento.
g) amedrontar a pessoa pesquisada, mesmo que por falta de experiência ou de conhecimento dos princípios éticos, morais e técnicos na área da Ufologia;
h) ocasionar, com seus conhecimentos técnicos ou científicos, dano à dignidade e à integridade física ou mental da testemunha ou da pessoa pesquisada;
i) deixar de tratar a testemunha e seus familiares, com discrição;
j) alterar ou deturpar o teor das declarações das pessoas pesquisadas;
k) iniciar pesquisa ufológica junto a menores sem a devida autorização de seus responsáveis, exceto em casos de urgência;
l) gravar, inclusive por telefone, declarações das pessoas pesquisadas, sem a devida autorização das mesmas.
SEÇÃO - IV
DAS PESQUISAS NO CAMPO
Art. 28- O pesquisador ufológico, quanto às pesquisas no campo e quanto às vigílias para suas observações, estudos e análise de fenômenos de provável cunho extraterrestre, devem observar as seguintes normas:
a) respeitar e seguir as orientações do guia, antes, durante e após as vigílias a fim de não causar acidentes físicos com as pessoas, danos à natureza, danos materiais nos equipamentos em geral, bem como não ocasionar o afastamento de possíveis contatos com naves, Seres Extraterrestres ou com outras formas de energia;
b) seguir à risca o roteiro estabelecido pelo guia da equipe, observando as normas para a pesquisa ufológica;
c) manter o espírito de companheirismo;
d) manter o devido respeito entre os companheiros de vigília ou de pesquisa;
e) preservar o local do acampamento, lembrando que outros pesquisadores provavelmente irão ao mesmo local;
f) estar psicologicamente preparado para um contato com naves, Seres Extraterrestres ou com outras formas de energia durante a vigília;
g) ter algum conhecimento sobre Astronomia, o manuseio dos principais instrumentos, máquinas e objetos utilizados nas vigílias e demais pesquisas de campo, bem como algum conhecimento das normas sobre acampamento;
h) procurar conhecer, antes das pesquisas no campo, os usos e costumes dos habitantes das localidades a que se dirigir e, principalmente, as expressões usadas quanto a manifestações de cunho ufológico ou as que se confundem com elas;
i) orientar os iniciantes na Ufologia sobre os riscos que porventura poderão advir e quanto aos cuidados que deverão tomar, tais como sobre as luzes das naves, emanações de energias da nave ou de outras fontes.
Art. 29 -Constitui infração ética do Ufólogo, nas pesquisas no campo e sem prejuízo das demais citadas neste Código:
a) não respeitar o descanso dos companheiros durante os turnos da vigília;
b) dormir ou deixar de vigiar o acampamento, durante o seu turno, sem explicação aceitável;
c) desperdiçar água e alimentos;
d) faltar ao turno de vigília programado, sem motivo relevante;
e) deixar de cumprir quaisquer das instruções e normas estabelecidas para acampamento.
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