Certamente, a gigantesca pressão social que se fazia sobre os poderes da República, clamando por mais transparência quanto aos seus arquivos sigilosos e pedindo acesso a eles, acabaria por modificar algo no país. E assim, surgiu a Medida Provisória 228 de 2004, a chamada MP 288/04, visando à normatização dos trâmites legais e a compatibilidade entre o inciso 33º do referido Artigo 5º da Constituição,as leis complementares e os decretos-lei decorrentes deste inciso.
Tal medida surgiu com força de lei complementar, dispondo sobre o direito dos cidadãos terem acesso a informações consideradas sigilosas sob guarda do Governo, restringidas apenas aquelas cuja divulgação coloque em risco a segurança nacional ou social. Após aprovação na Câmara dos Deputados, a MP 228 foi enviada ao Senado e aprovada sem modificações. Foi então à sanção presidencial e, ratificada, transformou-se na Lei 11.111 em 05 de maio de 2005.
A necessidade e urgência da MP 228/04 mostrava-se patente no relatório apresentado pelo deputado Sérgio Miranda, relator do processo, proferido no plenário da Câmara dos Deputados: “Afirmam os membros do Executivo que firmaram a medida provisória em análise, na exposição de motivos que a acompanha, que o governo anterior ampliou por decreto (número 4.553/2002) os prazos da Lei 8.159/1991, bem como permitiu que a autoridade competente para classificar pudesse prorrogar indefinidamente os prazos de sigilo, de modo próprio e sem justificativa, pelo que a presente proposta visa, em face da relevância e da urgência que demanda, alterar a sistemática criada por esse Decreto”.
No trecho “em face da relevância e da urgência que demanda”, entenda-se: em face das mencionadas ocorrências de 2004, inclusive da campanha deflagrada pela Revista UFO. No entanto, a nova lei não pretende ampliar os prazos de vigência impostos pelo citado decreto, como se chegou a comentar na imprensa e em ambientes ufológicos.
Muito pelo contrário, ela normatiza e até delega atribuições para, em comissão específica a ser criada pelo Governo,esses prazos serem diminuídos. Em segundo lugar, com a criação dessa comissão específica para julgar os requerimentos,ela desvia a responsabilidade exclusivadas autoridades competentes, até então responsáveis pela classificação e guarda dos documentos sigilosos,no tocante a qual destino será dado aos documentos, além de explicitar a necessidade de justificativa para este destino.
Continua
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