Do ponto de vista prático, a Lei 8.159/1991 e seu respectivo Decreto 4.553/2002, editados ainda no governo FHC, já regulamentavam de forma mais ou menos clara o acesso aos documentos sigilosos, mas deixavam sombrio quem autorizaria tal acesso.
Em seu texto diz que eles “dispõem sobre a política de arquivos públicos e privados” e tratam “da salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal”.
Via de regra, as autoridades responsáveis pela liberação do acesso aos materiais secretos eram as próprias a decretarem a restrição e o grau de sigilo de tais informações. E elas eram, também segundo os documentos, “ministros de Estado e equiparados, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, e quase nunca o presidente da República ou seu vice.
Na prática, essa determinação era dada exclusivamente por comandantes militares. Em raras ocasiões o ministro da Casa Civil era comunicado a respeito da decretação de sigilo sobre documentos gerados no âmbito da caserna. Durante os governos anteriores,a liberação de acesso aos documentos sigilosos – que nunca ocorreu quando o assunto era discos voadores –jamais foi aprovada por autoridades do primeiro escalão.
Em ordem de prioridade, manda o referido decreto que tanto o presidente da República como seu vice e ministros específicos têm prioridade sobre a decretação de resguardo ou não dos arquivos. Conforme o mesmo decreto, havia uma classificação de graus de sigilo atribuídos aos documentos por essas autoridades, assim como foram estabelecidos prazos máximos para sua liberação,embora passíveis de indefinidas prorrogações.
Desta forma, um documento considerado ultra-secreto poderia ficar distante dos olhos da população por no máximo 50 anos. Já um arquivo apenas secreto, por no máximo 30. O de classificação confidencial poderia ficar oculto por no máximo 20 anos, e o do tipo reservado, 10 anos.
Sim, ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado, são estas as categorias em que os documentos se encaixavam, segundo a lei anterior, a de número 8.159/1991. Isso mudou após a promulgação da nova lei, a de número 11.111/2005, que fizeram as vigências da manutenção de sigilo caírem para quase a metade do que era antes.
Continua
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