segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Odisséia na Terra

V I S T O S.

ELBA MARIA NUNES RAMALHO (ELBA RAMALHO) move ação de indenização cumulada com obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos contra EDITORA ABRIL LTDA. e MARCELO MARTHE. Alega que é conhecida cantora e cita dados relativos à vendagem dos seus discos.

Além disso, tem interesse em assuntos ufológicos, esotéricos e espiritualistas. Participou da 11ª Conferência Internacional de Ufologia em Curitiba, sendo que foi entrevistada pelo segundo requerido, agindo em nome da primeira requerida. Ambos deram tratamento inadequado ao que foi declarado pela autora, confundindo declarações dela com coisas que foram ditas em plenário.

Foi editada uma matéria de conteúdo jocoso, sendo enfatizada a frase “fui chipada”. Também foi dito na matéria que a autora somente teria declarado tais coisas para aumentar a vendagem dos seus discos. Cita trechos da publicação. Em decorrência disso, outras publicações repercutiram a matéria da revista Veja, aumentando o tom jocoso.

Cita declarações de participantes do Encontro em questão que repudiaram o tratamento dado pela revista. O ponto principal da matéria, além do tom jocoso, está na afirmação de que a publicidade “viria mesmo a calhar, já que seus últimos quatro álbuns patinaram no patamar de
150.000 cópias vendidas – marca apenas mediana para quem, nos áureos tempos, passava dos 300.000 discos”.

Junta planilha de sua gravadora que demonstra estar na melhor fase de sua carreira, não havendo necessidade de recorrer a jogadas de marketing. Diz que vender
150.000
cópias por obra é muito bom para os padrões nacionais e que também faz shows pelo país inteiro, o que demonstra o seu sucesso.

A reportagem foi publicada em exemplar que teve tiragem de
1.271.330 exemplares. Assim, pede o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, a retratação da requerida, a publicação desta em tamanho e destaque iguais ao da matéria original.

Pede que o valor da condenação seja fixado em padrão condizente com o nível da requerida e com a necessidade de reprovação. Pede que a retratação da requerida seja veiculada em três edições da mesma. Além disso, pede o direito de resposta.

Pede também que a requerida seja impedida de veicular novas reportagens sobre “aspectos da vida íntima” da autora, sem consulta prévia e autorização dela, “por escrito”. Pede também que a requerida seja obrigada a exibir todas as mensagens recebidas em razão da publicação da matéria em questão, bem como a fita da gravação feita pelo segundo requerido.

Para cálculo do valor da indenização pede que a requerida apresente toda documentação relativa a todas as edições em que o assunto foi ventilado. Junta documentos.

Os requeridos foram citados (
fls. 43, 45). A Abril apresentou documentos (fls. 48/54). Os requeridos apresentaram contestação (fls. 56/98), com documentos (fls. 99/160). Alegam:

a) que a lei incidente sobre o caso é a de imprensa, e não o Código Civil, tecendo considerações sobre tal assunto;

b) isso é importante porque cuida da responsabilidade civil do jornalista (artigo
51 da lei 5250/67). Além disso, a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação. No mérito, dizem que houve apenas animus narrandi. O tom jocoso da matéria está dentro do que é permitido.

Continua

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