segunda-feira, 22 de janeiro de 2007

Código de ètica do Ufólogo -Cap III e Cap IV

CAPÍTULO - III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º- Não se permite ao Ufólogo, no desempenho de suas atividades de estudo, pesquisa, análise e divulgação de casos ufológicos:
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome do pesquisador ou da Ufologia em si;
b) indicar pesquisador sem capacidade, habilidades, habilitação ou sem experiência, para atividades ufológicas que exijam conhecimentos específicos para tais;
c) expedir ou conceder certificados de capacitação a pessoas que não possuam as devidas qualificações exigidas para o desempenho de atividades ufológicas;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade da classe dos ufólogos;
e) violar o sigilo, que tenha sido exigido, do estudo e de pesquisas em andamento;
f) valer-se de influência política ou de qualquer outra natureza, em benefício próprio, quando comprometer o direito do colega ou da classe ufológica;
g) deixar de comunicar infrações éticas de seu conhecimento, na área da Ufologia;
h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras de cunho ufológico e outros, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
i) fazer comentários difamatórios sobre a classe de Ufólogo ou sobre as instituições ufológicas ou afins.

CAPÍTULO - IV
DAS INSTITUIÇÕES UFOLÓGICAS
Art. 7º- Para fins deste Código de Ética, entende-se por Instituições Ufológicas, as Associações, Institutos, Sociedades, Centros, Grupos, Núcleos, Organizações, Observatórios Astronômicos e outros, de caráter ufológico, que estudam, pesquisam, analisam e divulgam os vários tipos e formas de manifestações de cunho ufológico, conforme o definido no Art. 2º deste Código.
Art. 8º - É da competência da ANUB, através de seu Presidente, fazer as comunicações pertinentes, que sejam de interesse para as instituições ufológicas e afins.
Parágrafo único -Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.
Art. 9º- É conveniente e necessário, que as instituições ufológicas estejam devidamente registradas nos órgãos competentes e na ANUB.
Parágrafo único - As instruções para tais objetivos deverão ser fornecidas pela ANUB.
Art. 10 - Cabe ainda à ANUB, através de seu representante, devidamente designado para tal fim, realizar visitas e, se o caso, inspeções nas instituições ufológicas - filiadas ou não - com a finalidade de verificar se os trabalhos de pesquisa e divulgação ufológicas estão ocorrendo de acordo com a ética e os princípios ufológicos.
Art. 11 -Cabe ao dirigente da instituição ufológica e ao infrator, a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da respectiva instituição.
Art. 12 -As instituições ufológicas deverão permutar entre si e com as afins, informações e material de pesquisa em geral, para incrementar seus estudos e pesquisas, bem como para a divulgação da Ufologia.
Art. 13 -As instituições ufológicas poderão inserir em suas revistas, boletins e informativos, propagandas e anúncios de terceiros, desde que tais publicações não venham ferir aos princípios e à ética da Ufologia.
Art. 14 - É dever das instituições ufológicas prestigiar as instituições profissionais, científicas e as instituições em geral que estejam colaborando para a pesquisa ufológica e /ou para o aprimoramento da Ufologia.
Art. 15 -Constitui infração ética, além das já previstas neste Código:
a) servir-se da instituição ufológica para promoção própria ou para vantagens pessoais;
b) prejudicar, moral ou materialmente, a instituição ufológica ou entidades afins;
c) desrespeitar instituições ufológicas ou entidades afins, injuriar ou difamar os seus dirigentes ou associados;
d) prestar informação inverossímil ao público em geral, em nome da instituição ou através de seu associado;
e)deixar de comunicar, por escrito, à ANUB, infrações cometidas por quaisquer associados da instituição e que digam respeito à Ufologia.

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